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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

ACOMPANHE O ANDAMENTO DA PEC 455

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=481327

PROPOSTA

 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2010
(Do Sr. Armando Abílio e outros)
Acrescenta § 10 ao art. 144 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144 ...................................................................
..................................................................................
§ 10. A lei assegurará aos servidores públicos encarregados da aplicação de multas de trânsito, do policiamento ostensivo em rodovias e da sistematização das condições de tráfego de veículos tratamento
remuneratório isonômico, qualquer que seja a unidade federativa a cujos quadros de pessoal pertençam,
tomando-se como base a maior remuneração atribuída a esses servidores."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos dias de hoje, a atividade dos agentes de trânsito é especialmente estafante. Com vias sobrecarregadas e veículos cada vez mais potentes, torna-se uma guerra diária o trabalho do grupo, cujos integrantes se
submetem, não raro, à incompreensão alheia e à tenaz resistência daqueles cujos abusos buscam coibir.
A despeito do fato, encontra-se, na realidade brasileira, uma gama enorme de tratamentos discrepantes em relação à remuneração desses servidores, que, em última análise, qualquer que seja a esfera de poder
em que se insiram (federal, estadual, distrital ou municipal), desempenham funções idênticas. Os problemas que enfrentam em sua essência são os mesmos, razão pela qual sobram motivos para que se imponha a igualdade remuneratória no âmbito desse importante segmento do funcionalismo.
Estas as razões pelas quais se pede aos nobres Pares que apoiem a apresentação e o acolhimento do presente projeto.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado ARMANDO ABÍLIO 2010_

Um comentário:

  1. Fala João, essa emenda ñ se refere ao policiamento ostensivo, no caso as PRE'S "§ 10. A lei assegurará aos servidores públicos encarregados da aplicação de multas de trânsito, do policiamento ostensivo em rodovias ", essa emenda nos abrange?

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