RESOLUÇÃO Nº 680, DE 13 DE MAIO DE 1987
Art. 1º - Os automóveis, camionetas, caminhões, ônibus, micro-ônibus, reboques e semi-reboques nacionais, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução.
(2) Art. 2º - Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos I, II, III e IV que fazem parte integrante desta Resolução.
João Penna - o art é o 230 XIII sugestão no campo obs luzes que ñ constam na resol 680/87 .... conforme bizuario da prf.
ResponderExcluirA resolução 227-07 essa revoga a 680
ResponderExcluirArt. 2º Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamenteassegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.